Candidaturas-CANDIDATURAS AO PDR2020 – PEDIDOS DE ALTERAÇÃO FÍSICO-FINANCEIROS - AUMENTO DE CUSTOS
CANDIDATURAS AO PDR2020 – PEDIDOS DE ALTERAÇÃO FÍSICO-FINANCEIROS - AUMENTO DE CUSTOS
Orientação Técnica Geral OTG 10/2023
4 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023
Entrada em vigor a 4 de janeiro de 2023

Devido ao aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão-de-obra e equipamentos de apoio, o qual está a colocar dificuldades à execução dos projetos que estão ativos no PDR2020, a Autoridade de Gestão deste programa acaba de introduzir uma maior flexibilidade na execução dos projetos, possibilitando aos beneficiários tomar opções e acomodar subidas de custos nalgumas componentes de investimento, à custa de outras, dentro do projeto aprovado e mantendo o seu principal objetivo.
Com este objetivo foi cria da uma nova Orientação Técnica Geral (OTG Nº 10/2023), a qual introduz três novidades, a saber:

• Aceita-se que, em Pedidos de Alteração Físico-Financeiros (PALT FF), e sem aumentar o valor global do apoio atribuído ao projeto, os beneficiários possam aumentar em 20% o valor aprovado de determinadas despesas à custa de outras, podendo exceder os valores das tabelas de referência e/ou orçamentos que estiveram na base da sua aprovação até um máximo de 20%, sendo que, relativamente a este aumento, se considera demonstrada a razoabilidade de custos;

• Nesses PALT FF, a excecionalidade da alteração relativa ao aumento de custos, fundamentada no aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão-de-obra e equipamentos de apoio, fica desde logo verificada, não carecendo de qualquer outra justificação, ou seja, sem necessidade de apresentação de documentação adicional;

• O número máximo de PALT FF que podem ser submetidos por projeto passa, de forma generalizada, de 3 para 4, independentemente de já ter sido ou não ultrapassado o prazo contratualmente definido para a conclusão da operação.

 

Orientação Técnica Geral N.º 10/2023 (OTG 10/2023)

INTRODUÇÃO
1.1. ENQUADRAMENTO GERAL
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, compete à Autoridade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2014-2020 (PDR2020), a aprovação de orientações técnicas aplicáveis de forma transversal ou dirigida a medidas, ações ou operações do Programa, designadas Orientação Técnica Geral e Específica (OTG e OTE).
Constitui objeto desta OTG o esclarecimento dos beneficiários sobre a submissão digital de pedidos de alteração de candidaturas físico-financeiros (PALT FF) fundamentados no aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão-de-obra e equipamentos de apoio.
A definição dos procedimentos administrativos a seguir na resposta a este aumento, visa assegurar que todos os intervenientes na execução das operações conhecem os requisitos e as formalidades para apresentação de dados à Autoridade de Gestão, garantindo a transparência dos procedimentos e a igualdade de tratamento dos beneficiários.
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente OTG, é aplicável a OTG 9/2018, na sua versão atual.
A presente OTG não se aplica às candidaturas relativas às medidas integradas no sistema integrado de gestão e controlo, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (U.E) n.º1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro (Medida 9 e 7 com exceção das operações 7.8.3, 7.8.4, 7.8.5 e 7.11), nem às candidaturas relativas à operação 6.1.1 - Seguros.

1.2. ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS
Esta OTG entra em vigor na data da sua publicação.
O disposto no ponto 3 desta OTG aplica-se apenas aos anúncios de abertura para apresentação de candidaturas
que tenham sido abertos antes da referida data, ainda que não tenham sido encerrados.

2. Nº MÁXIMO DE PALT FF
Atento o aumento abrupto e excecional dos custos com matérias-primas, materiais, mão-de-obra e equipamentos
de apoio, e a correspondente necessidade de apresentação de PALT físico-financeiros, admite-se a apresentação
de um máximo de quatro PALT FF, independentemente de já ter sido ultrapassado o prazo contratualmente
definido para a conclusão da operação.

3. PALT FF – AUMENTO DE CUSTOS
3.1. EXCECIONALIDADE DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO
A excecionalidade do PALT FF que seja fundamentado pelo aumento abrupto e excecional dos custos com
matérias-primas, materiais, mão-de-obra e equipamentos de apoio, fica desde logo verificada, não carecendo de
qualquer outra justificação.

3.2. FLEXIBILIZAÇÃO
No PALT físico-financeiro fundamentado nos termos do número anterior, entende-se estar demonstrada a
razoabilidade de custos desde que o aumento das despesas traduza um ajustamento não superior a 20% em
relação ao valor aprovado, ainda que as mesmas ultrapassem, até tal percentagem máxima, os valores das tabelas
de referência e/ou orçamentos que estiveram na base da sua aprovação, não podendo, em qualquer caso, o
ajustamento resultar num montante de apoio superior ao aprovado no projeto.
A medida de simplificação atrás referida não se aplica às despesas aprovadas com base em custos unitários, cujo
valor não pode ser objeto de ajustamento através de PALT.
Também não se aplica às despesas aprovadas com base em custos que não tenham sido definidos por tabelas de
referência publicadas em OTE ou em orçamentos (Ex: tabelas CAOF, tabelas de custos publicadas em portarias,
como é o caso do VITIS).

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