Candidaturas- Portaria n.º 105-C/2020 de 30 de Abril
Portaria n.º 105-C/2020 de 30 de Abril
Portaria n.º 105-C/2020 de 30 de Abril, que estabelece medidas complementares à Portaria n.º 81/2020, de 26 de Março, relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19
30 de abril de 2020 a 30 de maio de 2020
De 30 de abril até 31 de maio de 2020

Portaria n.º 105-C/2020 de 30 de Abril, que estabelece medidas complementares à Portaria n.º 81/2020, de 26 de Março, relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020), nomeadamente a possibilidade de os beneficiários que viram a sua actividade produtiva e ou comercial gravemente afectada em resultado da situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, poderem dar por concluídos os projectos de investimento contratados no âmbito do PDR 2020, independentemente do grau de execução em que se encontrem, após o reconhecimento da situação de “caso de força maior”.

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece medidas complementares à Portaria n.º 81/2020, de 26 de março, relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID -19, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural 2014 -2020 (PDR 2020).

Artigo 2.º

Incumprimento de obrigações por motivo de força maior

Os beneficiários que viram a sua atividade produtiva e ou comercial gravemente afetada em resultado da situação epidemiológica do novo Coronavírus — COVID 19 podem dar por concluídos os projetos de investimento contratados no âmbito do PDR 2020, independentemente do grau de execução em que se encontrem, após o reconhecimento da situação de «caso de força maior», a conceder mediante requerimento, de acordo com o previsto, a título não exaustivo, no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.° 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. Artigo 3.º Procedimento de avaliação e de reconhecimento da situação

1 — Para avaliação e reconhecimento da situação a enquadrar, os beneficiários devem apresentar pedido de aplicação do conceito de «caso de força maior» junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), até 31 de maio de 2020, demonstrando fundamentadamente o nexo causal entre a impossibilidade de dar continuidade à execução dos projetos de investimento e a situação COVID -19, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.° 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

2 — Simultaneamente com o pedido a que se reporta o número anterior, os beneficiários devem formalizar, também até 31 de maio de 2020, um último pedido de pagamento, quando for o caso.

3 — O IFAP assegura a apreciação casuística do respetivo nexo de causalidade e toma as decisões administrativas relativas à extinção do vínculo contratual, procedendo à validação do último pedido de pagamento e dando conhecimento à Autoridade de Gestão do PDR 2020 para efeitos de encerramento do projeto.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data da produção de efeitos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10 -A/2020, de 13 de março.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque, em 30 de abril de 2020.

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